Resolução SE 63, de 11-12-2017
Dispõe sobre o desenvolvimento e a
oferta de cursos e orientações técnicas para os integrantes do Quadro de Apoio
Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, na conformidade das
competências e atribuições estabelecidas para a Escola de Formação e Aperfeiçoamento
dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP, pelo
Decreto 57.141,de 18-7-2011
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadora da Escola
de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo
Renato Costa Souza”- EFAP, e das diretrizes constitutivas previstas em seu
Regimento Interno aprovado pelo Decreto 56.460, de 30-11-2010 e, considerando a
relevância da formação continuada dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar -
QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, como pilar estrutural da melhoria
da qualidade do processo ensino e aprendizagem e da eficácia e eficiência das
ações desta Pasta,
Resolve:
Artigo
1º - As ações de formação continuada dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar
- QAE e do Quadro da Secretariada Educação - QSE, sob a responsabilidade da
Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo
“Paulo Renato Costa Souza”- EFAP, realizar-se-ão mediante a oferta de cursos e
orientações técnicas na conformidade da política de formação dos servidores
integrantes desses Quadros e das necessidades apontadas pelas unidades da
Pasta.
Artigo
2º - Entendem-se como ações de formação continuada dos integrantes do Quadro de
Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, sob a responsabilidade
da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo
“Paulo Renato Costa Souza”- EFAP, os cursos e as orientações técnicas regulados
pela presente resolução.
Artigo
3º - Os Cursos destinados aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do
Quadro da Secretaria da Educação -QSE desenvolver-se-ão nas seguintes
modalidades:
I
- Curso de Atualização, com duração mínima de 12 horas, com o objetivo de
complementar a formação do profissional no respectivo campo de atuação,
atualizando-a, ampliando-a e aprimorando-a, com a contemporaneidade dos
conhecimentos.
II
- Curso de Aperfeiçoamento, com duração mínima de 180horas, com o objetivo de
aprofundar os conhecimentos e habilidades necessárias à prática profissional,
com vistas à melhoria de desempenho em sua área de atuação.
III
- Curso de Especialização, com duração mínima de 360horas, com o objetivo de
desenvolver e consolidar experiências e práticas adicionais dos profissionais
em determinada área de atuação.
Parágrafo
único - Caberá, exclusivamente, ao proponente do curso, à luz do contido nos
incisos deste artigo:
1.
a definição da modalidade do curso a ser proposto, avaliando sua natureza e as
finalidades que o caracterizam e
2.
a fixação da carga horária máxima necessária aos objetivos propostos atendida a
carga horária mínima, prevista legalmente para cada modalidade de curso.
Artigo
4º - Os cursos de Atualização/Extensão Cultural poderão ser propostos por:
I
- órgãos da estrutura básica da Secretaria da
Educação;
II
- órgãos de outras Secretarias e Autarquias do Estado de
São Paulo;
III
- instituições públicas;
IV
- instituições de ensino superior pública e privada
devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC;
V
- entidade representativa das Classes do QAE e do QSE;
VI
- outras instituições e ou entidades particulares,
desde que credenciadas pela Secretaria da Educação, por meio da EFAP, conforme
resolução específica.
§
1º: A autorização, a homologação e a certificação dos cursos dar-se-ão na
conformidade do estabelecido na tabela constante do Anexo, que integra a
presente resolução.
§
2º - Os cursos a que se refere o caput deste artigo somente serão realizados se
e quando:
1.
não implicarem ônus financeiro aos servidores.
2.
autorizados pelo Secretário da Educação em caso decurso proposto em horário de
trabalho do servidor, que se encontre em exercício nas unidades de trabalho.
3.
houver quantidade mínima de participantes, conforme a ser estabelecido
oportunamente em portaria.
§
3º - Independentemente da natureza do órgão proponente o curso não poderá ser
iniciado antes da concessão do ato de autorização formalizado pela EFAP,
mediante publicação no Diário Oficial.
Artigo
5º - Para fins de análise das propostas de credenciamento, a que se refere o
inciso VI do artigo 4º desta resolução, deverá ser constituída comissão
específica, contendo 6 (seis)representantes desta
Secretaria, na seguinte conformidade:
I
- da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores
do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”- EFAP:
1.
1 (um) do Departamento de Programas de Formação e Educação Continuada - DEPEC;
2.
1 (um) do Departamento de Recursos Didáticos e Tecnológicos-DETED;
3.
1 (um) da Assistência Técnica - ATEFAP.
II
- da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos -CGRH:
2
(dois) do Centro de Planejamento do Quadro da Gestão da Educação - CEPGE/DEPLAN;
III
- da Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFI:
1
(um) servidor a ser indicado pelo Coordenador.
§
1º - A comissão, a que se refere o caput deste artigo, será constituída
mediante Portaria EFAP, publicada no Diário Oficial.
§
2º - A comissão poderá solicitar, se necessário, a participação de
representantes de outras Coordenadorias desta da Pasta.
§
3º - As normas e os procedimentos que regem o processo de credenciamento das
outras instituições e ou entidades particulares, a ser realizado pela EFAP,
serão objeto de portaria/instrução a ser publicada oportunamente.
Artigo
6º - As propostas de programas, cursos e demais ações de formação deverão:
I
- conter justificativa fundamentada em diagnóstico a
partir do rol de atribuições do cargo/função e dos indicadores que apontem as
necessidades de formação apresentados pela administração e entidade de classe.
II
- apresentar metas e objetivos definidos que atinjam a
necessidade formativa previstas no caput deste artigo.
III
- demonstrar pertinência com os Eixos de Formação estabelecidos pela política
de formação da Secretaria da Educação, a saber:
1.
Eixo II - Gestão Educacional;
2.
Eixo III - Grandes Temas da Educação Cidadã;
IV
- relacionar a teoria com a prática no desempenho de
suas atribuições, nas diferentes unidades de trabalho;
V
- impulsionar o desenvolvimento/aprimoramento das
competências e das habilidades inerentes ao perfil e às capacidades e
conhecimentos demandados pelos processos avaliativos e formativos dos
integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da
Educação - QSE;
VI
- informar a natureza da ação de formação: presencial,
a distância ou híbrida.
Artigo
7º - As solicitações de autorização para a realização de cursos a que se
referem o artigo 4º desta resolução deverão ser feitas por ofício, planos de
curso e respectivos regulamentos, e somente serão autorizados pela EFAP para
início das atividades programadas, após a devida análise e aprovação das
Coordenadorias competentes.
Artigo
8º - As ações de formação caracterizadas como ciclos de palestras, conferências
e ou ciclo de conferências, congressos, encontros, fóruns, seminários, ciclos
de estudos e simpósios, promovidos por entidades municipais, estaduais,
federais e/ou entidade de classe do QAE e do QSE, não necessitam de autorização
da EFAP, devendo, para fins de progressão, se for o caso, observar o disposto
na legislação específica.
Artigo
9º - Os cursos de Aperfeiçoamento, a que se refere o inciso II do artigo 3º
desta resolução, poderão ser propostos:
I
- pelas universidades/faculdades públicas;
II
- pelas universidades/faculdades privadas, desde que
reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC;
III
- pelas Coordenadorias desta Pasta ou pelos Órgãos das Secretarias e Autarquias
do Estado de São Paulo, mediante parcerias estabelecidas com as instituições a
que se referem os incisos anteriores;
IV
- pelas instituições de natureza educacional, profissional
ou de pesquisa científica ou tecnológica.
Artigo
10 - Os cursos de Especialização, a que se refere o inciso III do artigo 3º
desta resolução, poderão ser propostos:
I
- pelas universidades/faculdades públicas;
II
- pelas universidades/faculdades privadas: universidades,
centros universitários, por instituições congêneres mediante contratação de
especialistas, faculdades integradas e faculdades isoladas (faculdades,
institutos superiores e escolas superiores), desde que reconhecidas pelo
Ministério da Educação - MEC;
III
- pelas Coordenadorias desta Pasta, mediante parcerias estabelecidas com as
instituições a que se refere o inciso anterior.
Artigo
11 - Todo curso presencial, a distância ou híbrido, autorizado pela EFAP,
contará com a atuação do Gestor de Curso, nas diferentes etapas de sua
realização.
Parágrafo
único - Respeitadas as responsabilidades previstas no Regimento da EFAP, o
Gestor de Curso deverá atender, na condução pedagógica assumida, às
solicitações dispostas nesse Regimento.
Artigo
12 - As Orientações Técnicas, entendidas como ações/reuniões de caráter
pontual, sistemático ou circunstancial, previstas no Regimento Interno da EFAP,
serão organizadas pelos órgãos centrais e regionais, com o objetivo de aprimoramento
da prática da área do profissional participante, com vistas à melhoria de seu
desempenho na implementação de novos conceitos e de práticas educacionais e de
gestão inovadoras.
§
1º - Com uma carga horária de, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 8 (oito)
horas de atividades diárias e, não podendo ultrapassar a duração de até 2
(dois) dias, consecutivos ou intercalados, as Orientações Técnicas, a que se
refere o caput deste artigo, não poderão exceder a 6 (seis) convocações, por servidor,
ao longo do ano civil, devendo ser realizadas em horário regular de trabalho
dos profissionais envolvidos.
§
2º - Excetuam-se do limite, referido no parágrafo anterior, as
orientações/capacitações técnicas ou formações continuadas relacionadas às
novas práticas técnico-administrativas da Secretaria que, por suas especificidades,
impliquem atendimento quantitativo diferenciado.
§
3º - O servidor convocado a participar de Orientação Técnica ficará dispensado
do turno/período das atividades, de seu horário de trabalho que coincidir com o
horário de realização da orientação, podendo ocorrer a dispensa, da totalidade das
atividades do servidor, quando a carga horária e a distância do local de
realização da Orientação Técnica inviabilizarem, em tempo hábil, o
comparecimento do participante a seu órgão/unidade de exercício.
§
4º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao servidor em regime de
acumulação legal de cargos/funções, na esfera estadual.
Artigo
13 - As Orientações Técnicas não comportam expedição de certificado.
Artigo
14 - Caberá ao Coordenador ou ao Dirigente Regional de Ensino, responsável pela
realização da Orientação Técnica:
I
- publicar no Diário Oficial do Estado o ato de convocação
e a declaração de efetivo exercício dos servidores participantes;
II
- zelar pelo desenvolvimento da rotina de trabalho no
órgão/unidade de exercício, na ausência do servidor convocado.
Artigo
15 - O servidor participante de Orientação Técnica fará jus ao pagamento de
verba de transporte/diária, na conformidade da legislação específica.
Artigo
16 - A critério dos órgãos centrais da SEE-SP poderá ser convocado o servidor
para participar de grupos de pesquisa e estudo com o objetivo de contribuir no
processo de construção de materiais administrativos/pedagógicos e de ações
formativas.
§
1º - Para participar do grupo a que se refere o artigo 16, o servidor poderá
ser convocado por, no máximo, 2 (dois) dias, na semana.
§
2º - A carga horária para participação do grupo será de, no mínimo, 3 (três) e,
no máximo, 7 (sete) horas de atividades diárias, conforme necessidade dos
órgãos centrais da SEE-SP.
§
3º - O servidor convocado a participar de grupo ficará dispensado do
turno/período das atividades/aulas, de seu horário de trabalho que coincidir
com o horário de realização da atividade, podendo ocorrer a dispensa, da
totalidade das atividades/aulas do servidor, quando:
1.
a carga horária e a distância do local de realização da atividade
inviabilizarem, em tempo hábil, o comparecimento do participante a seu
órgão/unidade de exercício; ou
2.
a carga horária e o tempo necessário ao deslocamento do participante perfizerem
a totalidade de sua carga horária de trabalho no respectivo órgão/unidade de
exercício.
Artigo
17 - Caberá à EFAP baixar normas complementares que se fizerem necessárias ao
cumprimento desta resolução.
Artigo 18 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ANEXO |
|||
CURSOS
DE ATUALIZAÇÃO |
|||
Proponente
do curso |
Quem
autoriza |
Quem
homologa |
Quem
certifica |
EFAP |
EFAP |
EFAP |
EFAP |
CGEB, CGRH, CIMA, CISE, COFI e
GABINETE |
EFAP |
EFAP |
EFAP |
DIRETORIA DE ENSINO |
EFAP |
Diretoria de Ensino |
Diretoria
de Ensino |
SECRETARIAS E AUTARQUIAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO |
|
|
Secretarias
e Autarquias do Estado De São Paulo |
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS |
EFAP |
EFAP |
Instituições
Públicas |
UNIVERSIDADES e INSTITUTOS DE ENSINO
SUPERIOR |
EFAP |
EFAP |
Universidades
e Institutos de Ensino Superior |
ENTIDADE DE CLASSE |
EFAP |
EFAP |
Entidade
de Classe |
INSTITUIÇÕES PARCEIRAS |
EFAP |
EFAP |
Instituições
parceiras |