Resolução SE 63, de 11-12-2017

 

Dispõe sobre o desenvolvimento e a oferta de cursos e orientações técnicas para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, na conformidade das competências e atribuições estabelecidas para a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP, pelo Decreto 57.141,de 18-7-2011

 

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadora da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”- EFAP, e das diretrizes constitutivas previstas em seu Regimento Interno aprovado pelo Decreto 56.460, de 30-11-2010 e, considerando a relevância da formação continuada dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, como pilar estrutural da melhoria da qualidade do processo ensino e aprendizagem e da eficácia e eficiência das ações desta Pasta,

Resolve:

Artigo 1º - As ações de formação continuada dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretariada Educação - QSE, sob a responsabilidade da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”- EFAP, realizar-se-ão mediante a oferta de cursos e orientações técnicas na conformidade da política de formação dos servidores integrantes desses Quadros e das necessidades apontadas pelas unidades da Pasta.

Artigo 2º - Entendem-se como ações de formação continuada dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, sob a responsabilidade da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”- EFAP, os cursos e as orientações técnicas regulados pela presente resolução.

Artigo 3º - Os Cursos destinados aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação -QSE desenvolver-se-ão nas seguintes modalidades:

I - Curso de Atualização, com duração mínima de 12 horas, com o objetivo de complementar a formação do profissional no respectivo campo de atuação, atualizando-a, ampliando-a e aprimorando-a, com a contemporaneidade dos conhecimentos.

II - Curso de Aperfeiçoamento, com duração mínima de 180horas, com o objetivo de aprofundar os conhecimentos e habilidades necessárias à prática profissional, com vistas à melhoria de desempenho em sua área de atuação.

III - Curso de Especialização, com duração mínima de 360horas, com o objetivo de desenvolver e consolidar experiências e práticas adicionais dos profissionais em determinada área de atuação.

Parágrafo único - Caberá, exclusivamente, ao proponente do curso, à luz do contido nos incisos deste artigo:

1. a definição da modalidade do curso a ser proposto, avaliando sua natureza e as finalidades que o caracterizam e

2. a fixação da carga horária máxima necessária aos objetivos propostos atendida a carga horária mínima, prevista legalmente para cada modalidade de curso.

Artigo 4º - Os cursos de Atualização/Extensão Cultural poderão ser propostos por:

I - órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação;

II - órgãos de outras Secretarias e Autarquias do Estado de São Paulo;

III - instituições públicas;

IV - instituições de ensino superior pública e privada devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC;

V - entidade representativa das Classes do QAE e do QSE;

VI - outras instituições e ou entidades particulares, desde que credenciadas pela Secretaria da Educação, por meio da EFAP, conforme resolução específica.

§ 1º: A autorização, a homologação e a certificação dos cursos dar-se-ão na conformidade do estabelecido na tabela constante do Anexo, que integra a presente resolução.

§ 2º - Os cursos a que se refere o caput deste artigo somente serão realizados se e quando:

1. não implicarem ônus financeiro aos servidores.

2. autorizados pelo Secretário da Educação em caso decurso proposto em horário de trabalho do servidor, que se encontre em exercício nas unidades de trabalho.

3. houver quantidade mínima de participantes, conforme a ser estabelecido oportunamente em portaria.

§ 3º - Independentemente da natureza do órgão proponente o curso não poderá ser iniciado antes da concessão do ato de autorização formalizado pela EFAP, mediante publicação no Diário Oficial.

Artigo 5º - Para fins de análise das propostas de credenciamento, a que se refere o inciso VI do artigo 4º desta resolução, deverá ser constituída comissão específica, contendo 6 (seis)representantes desta Secretaria, na seguinte conformidade:

I - da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”- EFAP:

1. 1 (um) do Departamento de Programas de Formação e Educação Continuada - DEPEC;

2. 1 (um) do Departamento de Recursos Didáticos e Tecnológicos-DETED;

3. 1 (um) da Assistência Técnica - ATEFAP.

II - da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos -CGRH:

2 (dois) do Centro de Planejamento do Quadro da Gestão da Educação - CEPGE/DEPLAN;

III - da Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFI:

1 (um) servidor a ser indicado pelo Coordenador.

§ 1º - A comissão, a que se refere o caput deste artigo, será constituída mediante Portaria EFAP, publicada no Diário Oficial.

§ 2º - A comissão poderá solicitar, se necessário, a participação de representantes de outras Coordenadorias desta da Pasta.

§ 3º - As normas e os procedimentos que regem o processo de credenciamento das outras instituições e ou entidades particulares, a ser realizado pela EFAP, serão objeto de portaria/instrução a ser publicada oportunamente.

Artigo 6º - As propostas de programas, cursos e demais ações de formação deverão:

I - conter justificativa fundamentada em diagnóstico a partir do rol de atribuições do cargo/função e dos indicadores que apontem as necessidades de formação apresentados pela administração e entidade de classe.

II - apresentar metas e objetivos definidos que atinjam a necessidade formativa previstas no caput deste artigo.

III - demonstrar pertinência com os Eixos de Formação estabelecidos pela política de formação da Secretaria da Educação, a saber:

1. Eixo II - Gestão Educacional;

2. Eixo III - Grandes Temas da Educação Cidadã;

IV - relacionar a teoria com a prática no desempenho de suas atribuições, nas diferentes unidades de trabalho;

V - impulsionar o desenvolvimento/aprimoramento das competências e das habilidades inerentes ao perfil e às capacidades e conhecimentos demandados pelos processos avaliativos e formativos dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE;

VI - informar a natureza da ação de formação: presencial, a distância ou híbrida.

Artigo 7º - As solicitações de autorização para a realização de cursos a que se referem o artigo 4º desta resolução deverão ser feitas por ofício, planos de curso e respectivos regulamentos, e somente serão autorizados pela EFAP para início das atividades programadas, após a devida análise e aprovação das Coordenadorias competentes.

Artigo 8º - As ações de formação caracterizadas como ciclos de palestras, conferências e ou ciclo de conferências, congressos, encontros, fóruns, seminários, ciclos de estudos e simpósios, promovidos por entidades municipais, estaduais, federais e/ou entidade de classe do QAE e do QSE, não necessitam de autorização da EFAP, devendo, para fins de progressão, se for o caso, observar o disposto na legislação específica.

Artigo 9º - Os cursos de Aperfeiçoamento, a que se refere o inciso II do artigo 3º desta resolução, poderão ser propostos:

I - pelas universidades/faculdades públicas;

II - pelas universidades/faculdades privadas, desde que reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC;

III - pelas Coordenadorias desta Pasta ou pelos Órgãos das Secretarias e Autarquias do Estado de São Paulo, mediante parcerias estabelecidas com as instituições a que se referem os incisos anteriores;

IV - pelas instituições de natureza educacional, profissional ou de pesquisa científica ou tecnológica.

Artigo 10 - Os cursos de Especialização, a que se refere o inciso III do artigo 3º desta resolução, poderão ser propostos:

I - pelas universidades/faculdades públicas;

II - pelas universidades/faculdades privadas: universidades, centros universitários, por instituições congêneres mediante contratação de especialistas, faculdades integradas e faculdades isoladas (faculdades, institutos superiores e escolas superiores), desde que reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC;

III - pelas Coordenadorias desta Pasta, mediante parcerias estabelecidas com as instituições a que se refere o inciso anterior.

Artigo 11 - Todo curso presencial, a distância ou híbrido, autorizado pela EFAP, contará com a atuação do Gestor de Curso, nas diferentes etapas de sua realização.

Parágrafo único - Respeitadas as responsabilidades previstas no Regimento da EFAP, o Gestor de Curso deverá atender, na condução pedagógica assumida, às solicitações dispostas nesse Regimento.

Artigo 12 - As Orientações Técnicas, entendidas como ações/reuniões de caráter pontual, sistemático ou circunstancial, previstas no Regimento Interno da EFAP, serão organizadas pelos órgãos centrais e regionais, com o objetivo de aprimoramento da prática da área do profissional participante, com vistas à melhoria de seu desempenho na implementação de novos conceitos e de práticas educacionais e de gestão inovadoras.

§ 1º - Com uma carga horária de, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 8 (oito) horas de atividades diárias e, não podendo ultrapassar a duração de até 2 (dois) dias, consecutivos ou intercalados, as Orientações Técnicas, a que se refere o caput deste artigo, não poderão exceder a 6 (seis) convocações, por servidor, ao longo do ano civil, devendo ser realizadas em horário regular de trabalho dos profissionais envolvidos.

§ 2º - Excetuam-se do limite, referido no parágrafo anterior, as orientações/capacitações técnicas ou formações continuadas relacionadas às novas práticas técnico-administrativas da Secretaria que, por suas especificidades, impliquem atendimento quantitativo diferenciado.

§ 3º - O servidor convocado a participar de Orientação Técnica ficará dispensado do turno/período das atividades, de seu horário de trabalho que coincidir com o horário de realização da orientação, podendo ocorrer a dispensa, da totalidade das atividades do servidor, quando a carga horária e a distância do local de realização da Orientação Técnica inviabilizarem, em tempo hábil, o comparecimento do participante a seu órgão/unidade de exercício.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao servidor em regime de acumulação legal de cargos/funções, na esfera estadual.

Artigo 13 - As Orientações Técnicas não comportam expedição de certificado.

Artigo 14 - Caberá ao Coordenador ou ao Dirigente Regional de Ensino, responsável pela realização da Orientação Técnica:

I - publicar no Diário Oficial do Estado o ato de convocação e a declaração de efetivo exercício dos servidores participantes;

II - zelar pelo desenvolvimento da rotina de trabalho no órgão/unidade de exercício, na ausência do servidor convocado.

Artigo 15 - O servidor participante de Orientação Técnica fará jus ao pagamento de verba de transporte/diária, na conformidade da legislação específica.

Artigo 16 - A critério dos órgãos centrais da SEE-SP poderá ser convocado o servidor para participar de grupos de pesquisa e estudo com o objetivo de contribuir no processo de construção de materiais administrativos/pedagógicos e de ações formativas.

§ 1º - Para participar do grupo a que se refere o artigo 16, o servidor poderá ser convocado por, no máximo, 2 (dois) dias, na semana.

§ 2º - A carga horária para participação do grupo será de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 7 (sete) horas de atividades diárias, conforme necessidade dos órgãos centrais da SEE-SP.

§ 3º - O servidor convocado a participar de grupo ficará dispensado do turno/período das atividades/aulas, de seu horário de trabalho que coincidir com o horário de realização da atividade, podendo ocorrer a dispensa, da totalidade das atividades/aulas do servidor, quando:

1. a carga horária e a distância do local de realização da atividade inviabilizarem, em tempo hábil, o comparecimento do participante a seu órgão/unidade de exercício; ou

2. a carga horária e o tempo necessário ao deslocamento do participante perfizerem a totalidade de sua carga horária de trabalho no respectivo órgão/unidade de exercício.

Artigo 17 - Caberá à EFAP baixar normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta resolução.

Artigo 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO

CURSOS DE ATUALIZAÇÃO

Proponente do curso

Quem autoriza

Quem homologa

Quem certifica

EFAP

EFAP

EFAP

EFAP

CGEB, CGRH, CIMA, CISE, COFI e GABINETE

EFAP

EFAP

EFAP

DIRETORIA DE ENSINO

EFAP

Diretoria de Ensino

Diretoria de Ensino

SECRETARIAS E AUTARQUIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Secretarias e Autarquias do Estado De São Paulo

INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

EFAP

EFAP

Instituições Públicas

UNIVERSIDADES e INSTITUTOS DE ENSINO SUPERIOR

EFAP

EFAP

Universidades e Institutos de Ensino Superior

ENTIDADE DE CLASSE

EFAP

EFAP

Entidade de Classe

INSTITUIÇÕES PARCEIRAS

EFAP

EFAP

Instituições parceiras